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PGFN REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

07 de maio de 2020
Ivaldo Oliveira

Através das Portarias 9.917 e 9.924, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de abril de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamentou a transação tributária.

A Portaria 9.917 tratou da regulamentação da transação estabelecida pela Lei 13.988/2020 (fruto da conversão da MP 899/2019), enquanto que a Portaria 9.924 estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

A Portaria 9.924 é bem simples, composta por apenas 12 (doze) artigos, traz como principal característica a obrigatoriedade de que a transação extraordinária seja realizada apenas por adesão à proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Outras condições impostas pela referida portaria, são: a) pagamento de entrada correspondente à 1% do valor do débito, parcelada em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; b) parcelamento do saldo restante em até 81 (oitenta e um) meses para a maioria dos contribuintes ou em até 142 (cento e quarenta e dois) meses no caso de contribuintes pessoa natural, empresários individuais, microempresa, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei 13.019/2014.

Já a Portaria 9.917 é bem mais extensa e complexa, composta por 71 (setenta e um) artigos, visa disciplinar os procedimentos, requisito e condições necessárias à realização da transação tributária dos débitos cuja inscrição e administração estejam a cargo da PGFN.

A referida Portaria estabelece as seguintes modalidades de transação: a) por adesão à proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; b) individual proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pelo próprio contribuinte, exclusivamente para os débitos com valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, para fins de aceitar a transação, fazer as seguintes exigências: a) pagamento de entrada mínima; b) manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados; c) apresentação de garantias reais e fidejussórias.

Também, a exclusivo critério da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a transação poderá envolver as seguintes concessões: a) descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; b) possibilidade de parcelamento; c) possibilidade de diferimento ou moratória; c) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; d) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor.

Chamamos a atenção, para a possibilidade de utilização de precatórios de terceiros na negociação, que poderá se constituir em grande ferramenta para os contribuintes. A nosso juízo, esse foi um grande acerto da legislação, haja vista, que o Fisco sempre foi contra a utilização de créditos de terceiros para quitação de débitos.

Outro ponto a salientar é que os acordos que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos enquanto perdurar o negócio, com isso, o contribuinte poderá obter a Certidão de Débitos Positiva com efeito de Negativa, documento indispensável para, por exemplo, participar de licitações.

Porém, é importante esclarecer que os débitos objetos da transação, somente serão extintos, quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.

Nos acordos para quitação dos débitos tributários inscritos em dívida ativa da União, é vedada a transação que: a) reduza o montante principal do débito; b) reduza multas de natureza penal; c) implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) dos débitos a serem negociados; d) conceda prazo de quitação superior a 84 (oitenta e quatro) meses para quitação dos débitos; e) para os contribuintes, pessoa natural, microempresa, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei 13.019/2014, a redução dos débitos a serem negociados poderá ser de até 70% (setenta por cento) e o prazo máximo para quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Se anteriormente elogiamos a possibilidade de utilizar precatórios de terceiros para quitação dos débitos, aqui devemos criticar o curtíssimo prazo para quitação dos débitos a que estão sujeitos a maioria dos contribuintes, ou seja, apenas 84 (oitenta e quatro meses). Não temos dúvidas de que um prazo tão exíguo tornar-se-á um grande entrave para a regularização da situação tributária dos contribuintes.

A Portaria traz algumas obrigações a que os contribuintes ao negociar com a PGFN estarão sujeitos, dentre as quais entendemos que as mais importantes são: a) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; b) declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; c) manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; d) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo.

Entendemos que antes da celebração de qualquer acordo de transação, essas obrigações, principalmente aquelas que dizem respeito a declarações sobre o patrimônio dos contribuintes, devem ser avaliadas com muita cautela, sempre com o aconselhamento de um especialista.

Por fim, em nossa opinião, entre erros e acertos, através da regulamentação do instituto da transação, a PGFN demonstra real interesse em resolver um problema que é tanto dos contribuintes tanto quanto seu, uma vez que, a cada ano só aumenta, o estoque de créditos tributários que não se transformam em recursos para a União e que mantem os contribuintes endividados.

Entendemos que a legislação ainda pode ser melhorada, principalmente em relação ao prazo para pagamento dos débitos, haja vista que 84 (oitenta e quatro) meses é curtíssimo, o que só trará benefícios para todos os envolvidos, mas inegavelmente já é um bom começo.

Ivaldo Oliveira é contador, consultor contábil e tributário e sócio do escritório IPO Consultoria Empresarial Ltda.

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