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STJ LIMITA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO “SISTEMA S”

20 de maio de 2020
Ivaldo Oliveira

Em julgamento realizado no dia 17 de fevereiro de 2020 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno da Fazenda Nacional no Recurso Especial No 1570980, e manter a base de cálculo das contribuições ao “Sistema S” limitada a 20 (vinte) salários mínimos.

A controvérsia se iniciou com a publicação da Lei 6.950/1981 que em seu art. 4o limitou em 20 (vinte) salários mínimos a base de cálculo da contribuição previdenciária e também das contribuições parafiscais por conta de terceiros, como é o caso do “Sistema S”.

Posteriormente, o Decreto 2.318/1986, revogou, através do seu art. 3o o limite estabelecido pela Lei 6.950/1981, porém, o fez apenas para as contribuições à previdência social, mantendo o limite para as contribuições parafiscais.

No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial No 1570980, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu a questão ao apontar que “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social”. (grifamos)

Essa decisão é muito importante, pois, estabelece a possibilidade de um alívio no caixa das empresas, haja vista que, atualmente as contribuições ao “Sistema S” são calculadas ao percentual de 5,8% sobre o total da folha de pagamento, o que, convenhamos, é muito superior ao limite estabelecido pela decisão. Assim, a referida decisão poderá gerar às empresas, expressiva economia mensal e ainda possibilitará a busca dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

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